quarta-feira, 30 de maio de 2018

Desoneração da Folha de Pagamento Sofre Mudanças Quanto a Sua Declaração

A partir deste mês (maio/2018) a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverá ser declarada por meio da EFD-Contribuições, bloco P e também na nova obrigação acessória: EFD-Reinf.
Estas instruções estão na Nota Técnica EFD-Contribuições nº 7/2018 e compreendem exclusivamente as empresas que compõe Grupo 1, ou seja as entidades empresariais, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Já a partir de julho de 2018, a CPRB deverá ser informada exclusivamente na EFD-Reinf sendo os valores devidos registrados na DCTFWEB.

Veja também outros temas relacionados no nosso Guia Tributário Online:

Boletim Guia Trabalhista 30.05.2018

GUIA TRABALHISTA
Abandono de Emprego – Procedimentos do Empregador para a Configuração
Licença Maternidade – Mães de Crianças com Sequelas Neurológicas (Microcefalia)
Direitos Intelectuais e o Contrato de Trabalho
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Junho/2018
ESOCIAL
Resta 1 Mês Para Micro e Pequenas Empresas Aderirem ao eSocial
REFORMA TRABALHISTA
Pontos Importantes da Reforma Trabalhista Sofrem Regulamentação do Ministério do Trabalho
ARTIGOS E TEMAS
Protestos nas Ruas e a Impossibilidade de Comparecimento ao Trabalho
Instrução Normativa Sobre o FGTS Poderia Esclarecer em Vez de Confundir
Dias de Jogos do Brasil na Copa Não Serão Feriados
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
MicroEmpreendedor Individual – MEI
Manual do Empregador Doméstico
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segunda-feira, 28 de maio de 2018

EFD-Contribuições: Divulgada Orientação da Migração para EFD-Reinf

Devem as entidades componentes do Grupo 1 (faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00) a que se refere a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, sujeitas à escrituração da CPRB na EFD-Reinf, observar os seguintes procedimentos na escrituração da CPRB na EFD-Contribuições:
1. Em relação aos meses de competência de janeiro a junho de 2018, proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, informando os valores devidos na DCTF Mensal;
2. Em relação aos meses de competência a partir de julho de 2018, não mais proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas na EFD-Reinf, sendo os valores devidos a integrar a DCTFWEB;
3. As entidades do Grupo 1 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, na escrituração da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores a partir de julho de 2018, não devem preencher o “Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, ficando assim desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.
Veja também, no Guia Tributário Online:
Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.Manual de Obrigações Tributárias 
Coletânea das obrigações acessórias
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É Possível Prever o Tempo Mensal para Prestar os Serviços Contábeis?

por Gilmar Duarte – via e-mail 28.05.2018
Já é do conhecimento de todo empresário contábil que o tempo (horas) é peça fundamental para auxiliar na precificação. Mas se, para muitos, controlar o tempo ainda é tarefa difícil, que dirá prever o orçamento para um prospect, do qual se desconhece o volume de trabalho? A missão tende a ser impossível!
Quando o cliente está na carteira da nossa empresa há algum tempo fica relativamente fácil saber se os honorários praticados atendem à demanda de trabalho, pois, mesmo que pressentido por intuição, é sabido o tempo mensal investido naquele cliente.
A aqueles que não conseguem ter esta informação mesmo dos atuais afirmo que esta pode ser uma tarefa bastante simples, pois além da metodologia teórica publicada em livros já há softwares que tornam a tarefa descomplicada. Um deles pode ser encontrado em http://www.ctpres.com.br
Nesta semana um empresário contábil enviou-me uma mensagem afirmando que estudou o livro “Honorários Contábeis” e o considerou bastante prático, mas não vê como estimar os honorários para um prospect (potencial cliente), pois desconhece o real volume de serviço e, portanto, o tempo que demandará realizá-lo. Prometi escrever este artigo para ajudá-lo, bem como a tantos outros colegas de profissão.
A primeira etapa é calcular o preço de venda da hora da sua empresa contábil, que de forma célere totalize os custos e adicione a margem de lucro desejada. Então divida o resultado pelas horas disponíveis do seu escritório (lembre-se que um empregado trabalha 44 horas por semana, mas é necessários descontar as férias, feriados, faltas com atestados etc., que pode terminar em 150 horas por mês por trabalhador). Para exemplificar, consideremos que o resultado final desta conta, o preço da hora trabalhada do seu escritório, tenha sido R$ 100,00.
Se é conhecido o preço desejável para vender cada hora trabalhada, agora basta apurar o tempo que o prospect exigirá para entregar o serviço a ser contratado. Como fazer isto? Visite-o para conhecer a empresa e avaliar o volume de serviços, pois sem isso será apenas um chute que poderá trazer muitos aborrecimentos. Na página 58 do livro acima citado há uma lista, chamada Diagnóstico do Prospect, de itens que devem ser sondados e ajudarão a determinar o tempo mensal exigido.
Você deve selecionar as questões a abordar para a sua atividade, pois um grande número de questionamentos pode cansar o cliente. Adoto um modelo simplificado em minha empresa que disponibilizarei aos colegas que solicitarem (gilmarduare@dygran.com.br).
Na medida em que este exercício começar a ser feito será cada vez mais natural estimar o tempo. A contratação de um novo cliente deve registrar o tempo orçado e mensalmente compará-lo com o efetivamente consumido.
Num determinado mês, em função de uma anormalidade – caso da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) – terá um tempo maior, mas deve ser considerada a média mensal ao longo de 12 meses.
A atividade de prever o tempo que será exigido para desempenhar um serviço não é exclusividade do meio empresarial contábil, mas usada por muitos outros, tais como a construção civil, construção e pavimentação de rodovias, viadutos e pontes e o desenvolvimento de softwares.
Ter a certeza do tempo necessário para remover terra exige investigação minuciosa das características do terreno e da previsão do tempo, mas os engenheiros conseguem fazer, pois metodologias foram desenvolvidas e utilizadas. A tarefa é, portanto, difícil, mas não impossível.
Gilmar Duarte é palestrante, contador, autor dos livros “Honorários Contábeis” e “Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços” e CEO do Grupo Dygran (indústria comércio do vestuário, software ERP e contabilidade).
Com esta obra o pequeno e médio empresário terá condições de compreender a importância da precificação correta para a sobrevivência de qualquer organização e comprovará que a mesma é menos complexa do que parece, sentindo-se motivado a implantá-la na sua empresa prestadora de serviços!Totalmente atualizada e com linguagem acessível!  Guia para implementação de cálculo do preço de serviços contábeis e correlatos. Escritórios contábeis e profissionais de contabilidade têm um dilema: quanto cobrar de seus clientes? Agora chega às suas mãos um guia prático, passo-a-passo, de como fazer este cálculo de forma adequada. Com linguagem acessível, a obra facilita ao profissional contábil determinar com máxima precisão o preço de seus serviços a clientes e potenciais clientes.Clique aqui para mais informações.

Boletim Jurídico 28.05.2018

URGENTE
Governo Publica 3 MPs de Ajuste às Normas de Transporte de Cargas
TRIBUTÁRIO
Aguardamos a publicação da MP de redução dos tributos sobre os combustíveis. Estaremos atentos - você poderá acompanhar as atualizações em nossa página das Normas Editadas
NORMA FEDERAL
Decreto 9.382/2018 - Autoriza o Emprego das Forças Armadas - Desobstrução de Vias Públicas.
TRABALHISTA
Pontos Importantes da Reforma Trabalhista São Regulamentados pelo MTB

Governo Publica 3 MPs de Ajuste às Normas de Transporte de Cargas

Atendendo parte das reivindicações do setor de transporte de cargas, o governo federal, através de 3 Medidas Provisórias publicadas no Diário Oficial da União de 27.05.2018, estabeleceu ajustes às normas ora vigentes:
Medida Provisória 833/2018 – Altera a Lei 13.103/2015, para prever que, em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. 
Medida Provisória 832/2018 – Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Medida Provisória 831/2018 – Altera a Lei 8.029/1990, estabelecendo que a Conab contratará transporte rodoviário de cargas com dispensa do procedimento licitatório para até trinta por cento da demanda anual de frete da Companhia.

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Cobranças de Terceiros – Base da Receita Tributável

Supermercados, lojistas, casas lotéricas e empresas de cobrança realizam transações de recebimento de contas de terceiros (água, luz, telefone, contas, boletos) e repassam os valores posteriormente, ganhando uma comissão como remuneração dos serviços prestados.
Contabilmente, deve ser dada devida atenção para o registro de tais operações. Sugere-se a criação, no plano de contas contábil, de um grupo especial do passivo, denominada “cobranças por ordem de terceiros”.
No recebimento da conta, se debitará o ativo correspondente (caixa, bancos conta movimento) e se creditará a obrigação do repasse.
Pelo regime de competência, se fará a apropriação da receita do serviço, debitando-se a conta passiva e creditando-se conta de resultado (serviços de cobranças). Este valor será tributável pelo ISS e demais tributos (PIS, COFINSSimples Nacional).
Exemplo:
Valor da cobrança efetuada R$ 100,00
(-) Comissão/Tarifa devida pela remuneração da cobrança R$ 4,00
(=) Valor do repasse ao contratante R$ 96,00
A base de cálculo, para fins de tributação, será R$ 4,00 (e não os R$ 100,00).
Base: art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977 (na nova redação dada pela Lei 12.973/2014).
Veja também, no Guia Tributário Online:
A Contabilidade em relação à apuração dos tributos. Análise das contas contábeis e patrimoniais e dos documentos suporte Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.Contabilidade Tributária 
Apuração dos tributos pela contabilidade
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quinta-feira, 24 de maio de 2018

Publicado Novo Regulamento do Simples

Com vigência prevista para 01.08.2018, a Resolução CGSN 140/2018 dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O novo regulamento consolida as normas anteriores, vigentes desde 2012 e que sofreram várias modificações legislativas.
Observe-se que não houve alteração em relação ao parcelamento PERT-SN. Este parcelamento poderá ser efetuado até 09.07.2018, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo, competindo ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a regulamentação do parcelamento.
Veja também, no Guia Tributário Online:
Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.Manual do Simples Nacional 
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Boletim Jurídico 24.05.2018


ENFOQUES
Micro e Pequenas Empresas Precisam Realizar a Qualificação Cadastral Para o eSocial
Quais São as Verbas Sujeitas ao FGTS?
NORMAS LEGAIS
Instrução Normativa SIT 144/2018 - Dispõe sobre a fiscalização do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.
TRIBUTÁRIO
Atenção para a Exclusão de Valores Já Tributados no Simples Nacional!
ICMS-ST: SP Esclarece Tratamento na Diferença de Preço ao Consumidor
TRABALHISTA
Empregado Pode ser Demitido por Justa Causa com Base na Lei Anticorrupção?
Divulgado Novo Manual do FGTS
ARTIGOS E TEMAS
Ser Sócio de Empresa Impede o Recebimento do Seguro Desemprego?!
O que é o Registro Público de Empresas Mercantis?
MAPA JURÍDICO
Locação de Imóvel Urbano (Lei do Inquilinato)
Consórcio de Sociedades
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual do Imposto de Renda - Pessoa Física
Direito Previdenciário
ICMS - Teoria e Prática

quarta-feira, 23 de maio de 2018

Declarações a Serem Entregues até Final de Maio/2018

Atenção para as declarações que deverão ser entregues até o final deste mês (maio/2018):
Dia/Declaração/Período-Base

28 – DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária – Abril/2018
30 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Março e Abril/2018
30 – ECD – Escrituração Contábil Digital – Ano-calendário de 2017
31 – DASN-SIMEI – Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual – Ano-calendário de 2017
Veja também, no Guia Tributário Online:

SP Agiliza Ressarcimento do ICMS-ST

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo aperfeiçoou a sistemática de apuração de ressarcimento do ICMS retido por Substituição Tributária (ST) ou pago antecipadamente.
A implementação do novo modelo normatizado pela Portaria CAT nº 42/2018, publicada na edição desta terça-feira (22/5) do Diário Oficial do Estado, garante maior segurança jurídica aos contribuintes no processo de ressarcimento e aumenta a eficiência do Fisco no controle das informações prestadas.
A inovação atende os contribuintes substituídos do Regime Periódico de Apuração (RPA) como também contempla os optantes pelo Simples Nacional.
Parte do novo sistema de apuração, em vigor a partir deste mês, permite que o contribuinte envie as informações para um pré-validador, que irá avaliar a consistência e o leiaute do arquivo digital e verificará a estrutura lógica das informações enviadas. Caso o preenchimento de algum campo esteja incorreto, essa primeira etapa permite que o contribuinte faça a devida correção antes do encaminhamento do arquivo.
Com a pré-validação concluída, o arquivo digital deve ser enviado por Transmissão Eletrônica de Documentos (TED) para a Fazenda onde passará pelo pós-validador. Nesta fase serão verificados, entre outros, a integridade dos lançamentos, a consistência dos dados, os valores declarados e a existência de informações em duplicidade ou com o mesmo período de referência.
A agilidade desse novo sistema permite que em até 24 horas o contribuinte receba, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), um código eletrônico comprovando o acolhimento do arquivo, podendo imediatamente lançar o valor do ressarcimento como crédito em sua apuração mensal.
Para conferir a íntegra da Portaria CAT nº 42/2018, clique aqui.
Fonte: SEFAZ-SP – 22.05.2018
Amplie seus conhecimentos! Veja também no Guia Tributário Online:
Manual Prático e Teórico da ST Aplicável no Estado de São Paulo. Contém Exemplos de Cálculos e Normas Aplicáveis ue facilitam a absorção do entendimento. Indicado para quem vende em S.PauloICMS – Substituição Tributária – São Paulo 
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Boletim Guia Trabalhista 23.05.2018

Data desta edição: 23.05.2018

GUIA TRABALHISTA
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho - Garantias Asseguradas ao Empregado
Despedida Indireta - Reclamatória Trabalhista e Permanência no Emprego
Vigias ou Vigilantes - Antecedentes Criminais e Requisitos da Profissão
ESOCIAL
Micro e Pequenas Empresas Precisam Realizar a Qualificação Cadastral Para o eSocial
ALERTAS - FISCALIZAÇÃO
Resumo das Novas Orientações Sobre a Fiscalização do FGTS a Partir de Maio/2018
Cerca de 20 mil Empresas Foram Autuadas Por Falhas na Prevenção de Acidentes em 2017
ARTIGOS E TEMAS
Ser Sócio de Empresa Impede o Recebimento do Seguro Desemprego
Quais São as Verbas Sujeitas ao FGTS?
JULGADOS TRABALHISTAS
Tribunal Decide Pela Não Obrigatoriedade da Contribuição Sindical
Pagamento de Salários Com Atraso Pode Gerar Dano Moral
TRT Homologa Acordo Realizado via WhatsApp de R$ 850 mil
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
e-Social - Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Cargos e Salários - Método Prático

terça-feira, 22 de maio de 2018

Quais São as Verbas Sujeitas ao FGTS?

Consideram-se de natureza salarial para fins da fiscalização do FGTS e das contribuições sociais, entre outras, as seguintes parcelas:
1) o salário-base, inclusive as prestações in natura;
2) as horas extras;
3) os adicionais de Insalubridadepericulosidade, penosidade e do trabalho noturno;
4) o adicional por tempo de serviço;
5) as diárias para viagem, pelo seu valor global, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;
6) a ajuda de custo, quando paga mensalmente, pelo seu valor global, se ultrapassar o limite de 50% da remuneração mensal, mesmo que recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
7) as gratificações incorporadas em razão do exercício de cargo de confiança, antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;
8) o valor não o pago a título de aviso-prévio indenizado, nos casos da extinção de contrato de trabalho por acordo, previsto no art. 484-A da CLT;
9) o valor a título de quebra de caixa;
10) o valor do tempo de reserva, nos termos do § 6º do art. 235-E da CLT, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;
11) prêmios concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017; e
12) abonos concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Destaque:

Vantagens das Micro e Pequenas Empresas Optarem pelo Simples

A  Lei Complementar 123/2006  estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas ...

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